Estatutos


 

 

 

CENTRO EUROPEU DE ESTUDOS DE HISTÓRIA CONSTITUCIONAL

 

  

                                   constituído por escritura notarial em 2002 

  

 

 

 

ESTATUTOS

 

 

Cap.I. Da Designação, objectivos e sede

 

 

Artº1º O Centro Europeu de Estudos de História Constitucional, adiante designado por CHC, é uma associação académica e científica sem fins lucrativos

 

Artº2º São objectivos essenciais do CHC, no âmbito nacional e internacional:

 

a)       Promover e realizar projectos, estudos e investigações no âmbito da história constitucional e ciências suas auxiliares;

b)       Colaborar com  outros centros ou associações afins;

c)       Colaborar com instituições de ensino e investigação

 

Artº3º O CHC tem a sua sede em Tomar, em instalações do Instituto Politécnico de Tomar, adiante designado por IPT, podendo a direcção mudar o local, ouvidos os presidentes da mesa da assembleia geral e do conselho consultivo

 

                § único. O CHC poderá abrir outros pólos de  trabalho no país ou estrangeiro, designadamente para colaboração com outras instituições

 

Artº4º Com vista à concretização dos seus objectivos incumbe designadamente ao CHC:

 

a)       Promover projectos de investigação;

b)       Organizar conferências, seminários e acções de formação;

c)       Desenvolver uma política de publicações;

d)       Constituir uma base bibliográfica, audio-visual e informática na sua área de investigação

 

 

 

Cap.II. Dos Recursos

 

Artº5º O CHC utilizará edifícios, instalações, equipamentos e demais meios indispensáveis ao seu normal funcionamento, que os seus membros lhe ponham à disposição, nos termos dos respectivos convénios 

 

Artº6º Constituem receitas do CHC:

 

a)       as quotizações dos membros estabelecidas em assembleia geral;

b)       as doações, legados e subsídios;

c)       os rendimentos das suas actividades, nomeadamente de publicações, eventos realizados, e prestações de serviços ao exterior;

d)       quaisquer outras de que legalmente possa usufruir

 

Artº7º Todos os contratos celebrados pelo CHC com os seus membros ou terceiros serão reduzidos a escrito

 

 

 

Cap.III. Dos Membros

 

Artº8º Os membros que poderão ser pessoas individuais ou colectivas, integrarão uma das seguintes categorias:

 

a)       Fundadores, os que se encontram designados em anexo;

b)       Honorários, personalidades de excepcional mérito que se tenham distinguido no domínio científico do CHC;

c)       Efectivos, os que, em função dos seus méritos, como tal forem admitidos pela assembleia geral

d)       Correspondentes, pessoas que, admitidas a este título pela direcção do CHC, participam nas áreas de investigação ou nas actividades do CHC

 

Artº 9º São direitos dos membros participar nas actividades do CHC e utilizar os seus recursos, designadamente apresentando projectos de trabalho para aprovação pela direcção

 

Artº10º São deveres dos membros:

a)       em geral, cumprir os estatutos, e informar a direcção do CHC das suas actividades científicas no âmbito dos objectivos do centro

b)       especificamente dos fundadores e efectivos, integrar os corpos gerentes quando eleitos para o efeito

 

 

Cap.IV. Dos Órgãos sociais

 

§ 1º Disposições gerais

 

Artº11º São órgãos do CHC: a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e o conselho consultivo

 

Artº12º Os membros dos corpos sociais, eleitos trienalmente, perdem o mandato:

 

a)       quando renunciarem expressamente ao exercício das funções, sendo tal renúncia aceite pelo presidente da assembleia geral;

b)       no caso de impedimento permanente declarado por unanimidade da assembleia geral;

c)       em caso de destituição pela assembleia geral, tomada por deliberação fundamentada

 

Artº13º As vagas ocorridas nos corpos sociais serão providas na primeira assembleia geral subsequente

 

                § único A vacatura da maioria dos lugares da direcção determinará automaticamente novo acto eleitoral a ter lugar, o mais tardar, nos trinta dias subsequentes à sua ocorrência

 

 

§ 2º Da assembleia geral

 

Artº14º A assembleia geral, em que têm assento com direito a voto os membros fundadores e efectivos, poderá reunir em sessão ordinária, ou em sessão extraordinária quando convocada a este título pelo presidente da mesa a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido da direcção

 

Artº15º Haverá anualmente duas reuniões da assembleia geral, uma até ao dia trinta e um de Março, para discutir e votar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos ao ano anterior, e outra até ao dia trinta de Novembro de cada ano para aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano civil seguinte

 

Artº16º As convocatórias para as sessões da assembleia geral são feitas por meio de carta registada, enviada com uma antecedência mínima de dez dias, e da qual conste a indicação da ordem de trabalhos

 

Artº17º Não estando presente a maioria absoluta dos seus membros, a assembleia geral só poderá deliberar após segunda convocatória, podendo então fazê-lo com um terço do número dos seus membros

 

Artº16º Um membro pode representar até um máximo de três membros ausentes, bastando para o efeito uma simples carta do representado dirigida ao presidente da mesa

 

Artº18º Compete à assembleia geral:

 

a)       eleger uma mesa para dirigir os seus trabalhos, bem como a direcção, o conselho fiscal e o presidente do conselho consultivo;

b)       apreciar e votar o relatório anual de actividades e contas;

c)       alterar os estatutos, por maioria dos membros fundadores e efectivos;

d)       discutir quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos por lei ou pelos estatutos

 

Artº19º A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois vogais eleitos pela assembleia geral, e compete-lhe convocar e dirigir os trabalhos da assembleia

 

 

§ 3º Da direcção

 

Artº20º A direcção é constituída por um presidente e dois a seis vogais, competindo-lhe:

 

a)       dirigir os trabalhos do CHC, cumprindo um plano anual de actividades;

b)       prestar contas das suas actividades à assembleia geral;

c)       propor a admissão e exclusão dos membros honorários e efectivos à assembleia geral

d)       admitir membros correspondentes;

e)       fazer cumprir os estatutos;

f)        estabelecer protocolos de colaboração com outras instituições

 

§ único  A direcção poderá designar uma comissão executiva permanente, que terá as competências que lhe forem expressamente delegadas

 

Artº21º O CHC é obrigado pela assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles obrigatoriamente o presidente ou o tesoureiro 

 

Artº22º Compete ao presidente da direcção dirigir esta e representar o CHC em juízo ou fora dele

 

Artº23º A direcção do CHC reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ou a pedido da maioria dos membros, ou a requerimento do conselho fiscal, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos

 

 

§ 4º Do conselho fiscal

 

Artº24º O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator, competindo-lhe dar parecer sobre os relatórios de actividades e contas da direcção

 

§ 5º Do conselho consultivo

 

Artº25º O conselho consultivo, sem número limitado de membros é composto por:

 

a)       membros eleitos, pela assembleia geral sob proposta da direcção, dentre: docentes de estabelecimentos de ensino superior com que o CHC estabeleça protocolos, investigadores de renome, e outras personalidades que se tenham destacado na prossecução dos objectivos que norteiam a actividade do CHC

b)       membros por inerência, todos os membros efectivos de natureza académica

 

 

Artº26º Compete ao conselho consultivo:

a)       aprovar planos anuais e plurianuais de actividades que permitam à direcção dar cumprimento às suas competências;

b)       emitir parecer ou propor à direcção a designação ou contratação de investigadores;

c)       dar parecer sobre a contratação de trabalhos de investigação ou de projectos a elaborar por terceiros e sobre a divulgação dos respectivos resultados

 

 

Cap.V. Das relações entre o CHC e instituições de ensino superior

 

                Artº27º A cooperação entre o CHC e instituições de ensino superior será objecto de protocolos reduzidos a escrito

 

                Artº28º O CHC estabelece desde já uma cooperação estreita com o I.P.T. que se traduz nomeadamente nos seguintes aspectos:

a)       O IPT colocará à disposição do CHC recursos humanos e materiais de acordo com convénios ou protocolos a celebrar entre as duas instituições;

b)       O IPT considerará, nos termos da lei, para todos os efeitos a participação dos seus investigadores e docentes nas actividades do CHC como resultante do pleno exercício das funções de docência;

c)       No caso de dissolução o património do CHC será transmitido para património do IPT, salvo se outra for a deliberação de quatro quintos dos membros com direito a voto

 

 

Cap.VI. Disposições finais e transitórias

 

Artº29º A dissolução do CHC só poderá ser deliberada em assembleia geral, convocada expressamente para o efeito, por uma maioria de dois terços de todos os sócios com direito a voto

 

Artº30º A actividade do CHC rege-se pelos presentes estatutos e por regulamentos internos dimanados da direcção, dispondo sobre os procedimentos a adoptar no exercício das competências estatutárias