Estatutos
CENTRO EUROPEU DE ESTUDOS DE HISTÓRIA CONSTITUCIONAL
constituído por escritura notarial em 2002
ESTATUTOS
Cap.I. Da Designação, objectivos e sede
Artº1º O Centro Europeu de Estudos de História Constitucional, adiante designado por CHC, é uma associação académica e científica sem fins lucrativos
Artº2º São objectivos essenciais do CHC, no âmbito nacional e internacional:
a) Promover e realizar projectos, estudos e investigações no âmbito da história constitucional e ciências suas auxiliares;
b) Colaborar com outros centros ou associações afins;
c) Colaborar com instituições de ensino e investigação
Artº3º O CHC tem a sua sede em Tomar, em instalações do Instituto Politécnico de Tomar, adiante designado por IPT, podendo a direcção mudar o local, ouvidos os presidentes da mesa da assembleia geral e do conselho consultivo
§ único. O CHC poderá abrir outros pólos de trabalho no país ou estrangeiro, designadamente para colaboração com outras instituições
Artº4º Com vista à concretização dos seus objectivos incumbe designadamente ao CHC:
a) Promover projectos de investigação;
b) Organizar conferências, seminários e acções de formação;
c) Desenvolver uma política de publicações;
d) Constituir uma base bibliográfica, audio-visual e informática na sua área de investigação
Cap.II. Dos Recursos
Artº5º O CHC utilizará edifícios, instalações, equipamentos e demais meios indispensáveis ao seu normal funcionamento, que os seus membros lhe ponham à disposição, nos termos dos respectivos convénios
Artº6º Constituem receitas do CHC:
a) as quotizações dos membros estabelecidas em assembleia geral;
b) as doações, legados e subsídios;
c) os rendimentos das suas actividades, nomeadamente de publicações, eventos realizados, e prestações de serviços ao exterior;
d) quaisquer outras de que legalmente possa usufruir
Artº7º Todos os contratos celebrados pelo CHC com os seus membros ou terceiros serão reduzidos a escrito
Cap.III. Dos Membros
Artº8º Os membros que poderão ser pessoas individuais ou colectivas, integrarão uma das seguintes categorias:
a) Fundadores, os que se encontram designados em anexo;
b) Honorários, personalidades de excepcional mérito que se tenham distinguido no domínio científico do CHC;
c) Efectivos, os que, em função dos seus méritos, como tal forem admitidos pela assembleia geral
d) Correspondentes, pessoas que, admitidas a este título pela direcção do CHC, participam nas áreas de investigação ou nas actividades do CHC
Artº 9º São direitos dos membros participar nas actividades do CHC e utilizar os seus recursos, designadamente apresentando projectos de trabalho para aprovação pela direcção
Artº10º São deveres dos membros:
a) em geral, cumprir os estatutos, e informar a direcção do CHC das suas actividades científicas no âmbito dos objectivos do centro
b) especificamente dos fundadores e efectivos, integrar os corpos gerentes quando eleitos para o efeito
Cap.IV. Dos Órgãos sociais
§ 1º Disposições gerais
Artº11º São órgãos do CHC: a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e o conselho consultivo
Artº12º Os membros dos corpos sociais, eleitos trienalmente, perdem o mandato:
a) quando renunciarem expressamente ao exercício das funções, sendo tal renúncia aceite pelo presidente da assembleia geral;
b) no caso de impedimento permanente declarado por unanimidade da assembleia geral;
c) em caso de destituição pela assembleia geral, tomada por deliberação fundamentada
Artº13º As vagas ocorridas nos corpos sociais serão providas na primeira assembleia geral subsequente
§ único A vacatura da maioria dos lugares da direcção determinará automaticamente novo acto eleitoral a ter lugar, o mais tardar, nos trinta dias subsequentes à sua ocorrência
§ 2º Da assembleia geral
Artº14º A assembleia geral, em que têm assento com direito a voto os membros fundadores e efectivos, poderá reunir em sessão ordinária, ou em sessão extraordinária quando convocada a este título pelo presidente da mesa a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido da direcção
Artº15º Haverá anualmente duas reuniões da assembleia geral, uma até ao dia trinta e um de Março, para discutir e votar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos ao ano anterior, e outra até ao dia trinta de Novembro de cada ano para aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano civil seguinte
Artº16º As convocatórias para as sessões da assembleia geral são feitas por meio de carta registada, enviada com uma antecedência mínima de dez dias, e da qual conste a indicação da ordem de trabalhos
Artº17º Não estando presente a maioria absoluta dos seus membros, a assembleia geral só poderá deliberar após segunda convocatória, podendo então fazê-lo com um terço do número dos seus membros
Artº16º Um membro pode representar até um máximo de três membros ausentes, bastando para o efeito uma simples carta do representado dirigida ao presidente da mesa
Artº18º Compete à assembleia geral:
a) eleger uma mesa para dirigir os seus trabalhos, bem como a direcção, o conselho fiscal e o presidente do conselho consultivo;
b) apreciar e votar o relatório anual de actividades e contas;
c) alterar os estatutos, por maioria dos membros fundadores e efectivos;
d) discutir quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos por lei ou pelos estatutos
Artº19º A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois vogais eleitos pela assembleia geral, e compete-lhe convocar e dirigir os trabalhos da assembleia
§ 3º Da direcção
Artº20º A direcção é constituída por um presidente e dois a seis vogais, competindo-lhe:
a) dirigir os trabalhos do CHC, cumprindo um plano anual de actividades;
b) prestar contas das suas actividades à assembleia geral;
c) propor a admissão e exclusão dos membros honorários e efectivos à assembleia geral
d) admitir membros correspondentes;
e) fazer cumprir os estatutos;
f) estabelecer protocolos de colaboração com outras instituições
§ único A direcção poderá designar uma comissão executiva permanente, que terá as competências que lhe forem expressamente delegadas
Artº21º O CHC é obrigado pela assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles obrigatoriamente o presidente ou o tesoureiro
Artº22º Compete ao presidente da direcção dirigir esta e representar o CHC em juízo ou fora dele
Artº23º A direcção do CHC reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ou a pedido da maioria dos membros, ou a requerimento do conselho fiscal, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos
§ 4º Do conselho fiscal
Artº24º O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator, competindo-lhe dar parecer sobre os relatórios de actividades e contas da direcção
§ 5º Do conselho consultivo
Artº25º O conselho consultivo, sem número limitado de membros é composto por:
a) membros eleitos, pela assembleia geral sob proposta da direcção, dentre: docentes de estabelecimentos de ensino superior com que o CHC estabeleça protocolos, investigadores de renome, e outras personalidades que se tenham destacado na prossecução dos objectivos que norteiam a actividade do CHC
b) membros por inerência, todos os membros efectivos de natureza académica
Artº26º Compete ao conselho consultivo:
a) aprovar planos anuais e plurianuais de actividades que permitam à direcção dar cumprimento às suas competências;
b) emitir parecer ou propor à direcção a designação ou contratação de investigadores;
c) dar parecer sobre a contratação de trabalhos de investigação ou de projectos a elaborar por terceiros e sobre a divulgação dos respectivos resultados
Cap.V. Das relações entre o CHC e instituições de ensino superior
Artº27º A cooperação entre o CHC e instituições de ensino superior será objecto de protocolos reduzidos a escrito
Artº28º O CHC estabelece desde já uma cooperação estreita com o I.P.T. que se traduz nomeadamente nos seguintes aspectos:
a) O IPT colocará à disposição do CHC recursos humanos e materiais de acordo com convénios ou protocolos a celebrar entre as duas instituições;
b) O IPT considerará, nos termos da lei, para todos os efeitos a participação dos seus investigadores e docentes nas actividades do CHC como resultante do pleno exercício das funções de docência;
c) No caso de dissolução o património do CHC será transmitido para património do IPT, salvo se outra for a deliberação de quatro quintos dos membros com direito a voto
Cap.VI. Disposições finais e transitórias
Artº29º A dissolução do CHC só poderá ser deliberada em assembleia geral, convocada expressamente para o efeito, por uma maioria de dois terços de todos os sócios com direito a voto
Artº30º A actividade do CHC rege-se pelos presentes estatutos e por regulamentos internos dimanados da direcção, dispondo sobre os procedimentos a adoptar no exercício das competências estatutárias