Fontes de Constituições Históricas
I. Nota Preliminar
1. A presente colectânea corresponde à preocupação de fornecer os instrumentos de trabalho indispensáveis ao estudo da evolução portuguesa na perspectiva constitucional.
Nem sempre é cómodo o acesso ao conjunto desta documentação, mormente no que respeita ao período que decorre até 1820.
2. Entendemos justificar-se incluir não só fontes do direito constitucional, como por vezes, documentos que colmatam a sua falta, nomeadamente fontes narrativas (vg. no caso da natureza jurídica do Condado Portucalense), os quais vão devidamente assinalados (*).
Os documentos vão sistematizados por assuntos.
Adoptou-se, como é natural, a remisssão sempre que haja duplicações. Prefere-se, aliás, transcrever o documento integralmente e utilizar depois a remissão do que compartimentá-lo po assuntos.
Os documentos são precedidos da indicação dos originais e das transcrições mais importantes. No caso das bulas dá-se igualmente informação das sumariações.
3. Fornecem-se complementarmente algumas notas, bem como indicações bibliográficas sumárias, sem, por ora, preocupação de exaustividade.
II. Critério Adoptado. Divisão da História constitucional portuguesa em três períodos:
1º. Constituição histórica - das origens ao início da vigência das Actas das Cortes de Lamego (1640/1).
Período caracterizado por indiferenciação entre leis constitucionais e leis ordinárias. As normas materialmente constitucionais, se podemos usar em sentido rigoroso esta classificação, procedem das mesmas autoridades que as leis ordinárias e são instauradas ou revogadas tacitamente sem qualquer processo formal específico. A nosso ver, é precisamente a revogação tácita como regra de alteração do sistema que o caracteriza. Estamos pois longe de qualquer siatema rígido de normas constitucionais e torna-se impossível falar de Constituição em sentido formal. A falta da própria noção de norma constitucional caracteriza bem o sistema. Esta precisão será inclusive uma das marcas de passagem, nos sécs.XVII-XVIII, a um novo período constitucional, e só a partir desta época se vai tentar fazer a destrinça do que foram nos séculos anteriores leis fundamentais.
Se é certo que nalguns "Estados", como é o caso da Inglaterra com a Magna Carta de 1215, e da Hungria com a Bula de Ouro de 1222, existiram documentos que assumem um caracter próximo de Constituição em sentido instrumental, com todas as consequências daí deriváveis, podendo mesmo falar-se dum ciclo constitucional baixo-medievos, o que é facto é que em Portugal, nada existe de paralelo, dado que independentemente do problema da apocrificidade das Actas das Cortes de Lamego, a que em devido lugar aludiremos, é certo que elas nunca tiveram eficácia ou sequer foram invocadas, que se saiba, até ao séc.XVIII.
2º. Período das Leis Fundamentais - período da vigência das Actas das Cortes de Lamego (1640/41-1820 e 1828-1834).
Neste período demarca-se já uma distinção entre as leis constitucionais e as leis ordinárias, o que é obra de jurisconsultos dos sécs. XVII e XVIII pertencentes à Escola do direito natural e das gentes. A designação mais frequentemente utilizada para as leis constitucionais é a de leis fundamentais, sendo mais raramente utilizado o nome de Constituição.
3º. Constitucionalismo moderno - desde a implantação do liberalismo, salvaguardado o interregno de 1828 a 1834.
Caracterizado pela existência de Constituições em sentido formal.
ESTADOS PONTIFÍCIOS
Constitutiones Sanctae Matris Ecclesiae, de 1357